quinta-feira, 26 de junho de 2014

PROJETO DE LEI Nº 3056/2014

MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º - Ficam majorados, a partir do mês de Janeiro de 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único, os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985. 

Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:
I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.
II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.
§ 1º - A absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo abrangem também as gratificações cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração do soldo.
§ 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
§3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.

Art. 3º- Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.

Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO


ANEXO ÚNICO
Vigência - Janeiro/2015

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.003,41

TEN CORONEL
900
0554
1.803,07

MAJOR
810
0562
1.622,76

CAPITÃO
729
0570
1.460,48

1º TENENTE
656
0588
1.314,24

2º TENENTE
590
0596
1.182,01

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.063,81

SUB-TENENTE
531
0612
1.063,81

1º SARGENTO
488
0620
977,66

2º SARGENTO
443
0638
887,51

3º SARGENTO
403
0646
807,38

CABO
349
0653
699,19

SOLDADO A/B/C
303
0661
607,03

SD ALUNO
250
0703
500,85

ALUNO ESFO
349
0695
699,19




Vigência - Janeiro/2016

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.124,84

TEN CORONEL
900
0554
1.912,35

MAJOR
810
0562
1.721,11

CAPITÃO
729
0570
1.549,00

1º TENENTE
656
0588
1.393,89

2º TENENTE
590
0596
1.253,66

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.128,29

SUB-TENENTE
531
0612
1.128,29

1º SARGENTO
488
0620
1.036,91

2º SARGENTO
443
0638
941,31

3º SARGENTO
403
0646
856,31

CABO
349
0653
741,57

SOLDADO A/B/C
303
0661
643,83

SD ALUNO
250
0703
531,20

ALUNO ESFO
349
0695
741,57


Vigência - Janeiro/2017

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.246,27

TEN CORONEL
900
0554
2.021,64

MAJOR
810
0562
1.819,47

CAPITÃO
729
0570
1.637,52

1º TENENTE
656
0588
1.473,55

2º TENENTE
590
0596
1.325,30

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.192,77

SUB-TENENTE
531
0612
1.192,77

1º SARGENTO
488
0620
1.096,17

2º SARGENTO
443
0638
995,10

3º SARGENTO
403
0646
905,25

CABO
349
0653
783,95

SOLDADO A/B/C
303
0661
680,62

SD ALUNO
250
0703
561,56

ALUNO ESFO
349
0695
783,95



Vigência - Janeiro/2018

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.367,69

TEN CORONEL
900
0554
2.130,92

MAJOR
810
0562
1.917,83

CAPITÃO
729
0570
1.726,05

1º TENENTE
656
0588
1.553,21

2º TENENTE
590
0596
1.396,94

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.257,24

SUB-TENENTE
531
0612
1.257,24

1º SARGENTO
488
0620
1.155,43

2º SARGENTO
443
0638
1.048,89

3º SARGENTO
403
0646
954,18

CABO
349
0653
826,32

SOLDADO A/B/C
303
0661
717,41

SD ALUNO
250
0703
591,92

ALUNO ESFO
349
0695
826,32


Vigência - Janeiro/2019

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.489,12

TEN CORONEL
900
0554
2.240,21

MAJOR
810
0562
2.016,19

CAPITÃO
729
0570
1.814,57

1º TENENTE
656
0588
1.632,87

2º TENENTE
590
0596
1.468,58

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.321,72

SUB-TENENTE
531
0612
1.321,72

1º SARGENTO
488
0620
1.214,69

2º SARGENTO
443
0638
1.102,68

3º SARGENTO
403
0646
1.003,12

CABO
349
0653
868,70

SOLDADO A/B/C
303
0661
754,20

SD ALUNO
250
0703
622,28

ALUNO ESFO
349
0695
868,70


Vigência - Janeiro/2020

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.610,55

TEN CORONEL
900
0554
2.349,49

MAJOR
810
0562
2.114,54

CAPITÃO
729
0570
1.903,09

1º TENENTE
656
0588
1.712,52

2º TENENTE
590
0596
1.540,23

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.386,20

SUB-TENENTE
531
0612
1.386,20

1º SARGENTO
488
0620
1.273,94

2º SARGENTO
443
0638
1.156,48

3º SARGENTO
403
0646
1.052,05

CABO
349
0653
911,08

SOLDADO A/B/C
303
0661
791,00

SD ALUNO
250
0703
652,63

ALUNO ESFO
349
0695
911,08


Vigência - Janeiro/2021

Cargo
Escalonamento
Níveis
Soldo
CORONEL
1.000
0547
2.731,98

TEN CORONEL
900
0554
2.458,78

MAJOR
810
0562
2.212,90

CAPITÃO
729
0570
1.991,61

1º TENENTE
656
0588
1.792,18

2º TENENTE
590
0596
1.611,87

ASPIRANTE OF.
531
0604
1.450,68

SUB-TENENTE
531
0612
1.450,68

1º SARGENTO
488
0620
1.333,20

2º SARGENTO
443
0638
1.210,27

3º SARGENTO
403
0646
1.100,99

CABO
349
0653
953,46

SOLDADO A/B/C
303
0661
827,79

SD ALUNO
250
0703
682,99

ALUNO ESFO
349
0695
953,46

Sendo assim, o impacto orçamentário está calculado nos seguintes valores, incluindo servidores ativos e inativos:
PMERJ
IMPACTO
ATIVOS
INATIVOS
TOTAL
IMPACTO 2015
772.340.588,51
245.012.193,66
1.017.352.782,17
IMPACTO 2016
857.932.062,51
335.999.019,59
1.193.931.082,10
IMPACTO 2017
943.403.856,61
426.255.695,23
1.369.659.551,84
IMPACTO 2018
1.029.369.641,06
516.059.582,63
1.545.429.223,69
IMPACTO 2019
1.117.237.944,91
605.402.705,59
1.722.640.650,50
IMPACTO 2020
1.207.337.694,39
694.197.785,59
1.901.535.479,98
IMPACTO 2021
1.302.098.266,00
769.647.372,20
2.071.745.638,19

CBMERJ
IMPACTO
ATIVO
INATIVO
TOTAL
IMPACTO 2015
77.433.761,16
35.239.271,04
112.673.032,20
IMPACTO 2016
154.504.838,06
69.519.044,58
224.023.882,64
IMPACTO 2017
231.405.714,75
102.847.675,22
334.253.389,96
IMPACTO 2018
308.288.831,43
135.724.984,89
444.013.816,32
IMPACTO 2019
385.810.370,47
168.344.940,70
554.155.311,17
IMPACTO 2020
464.412.503,02
200.728.147,23
665.140.650,26
IMPACTO 2021
545.602.046,59
229.523.216,74
775.125.263,32


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM 40 /2014 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei versa sobre a concessão de reajuste sobre os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985. 
A proposta prevê o parcelamento do reajuste em 7 parcelas anuais, iniciando o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2015.
O objetivo principal do Projeto em questão é a valorização dos servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiro Militar, que tem como função institucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, conforme previsto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal.
Desta forma, o presente projeto acarretará uma remuneração mais atraente para os concorrentes em futuros concursos e ao mesmo tempo aos dos já servidores, valorizando e motivando-os a tornar a Instituição mais eficiente.
Assim, na firme convicção de, mais uma vez, poder confiar no apoio desse egrégio Poder Legislativo no acolhimento da iniciativa, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado e reitero a Vossa Excelência e aos digníssimos Membros dessa nobre Assembleia Legislativa os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luiz Fernando de Souza
Governador